Tecnologia está sendo adotada pelo consórcio Odebrecht Infraestrutura e Via Engenharia no Centro Administrativo do Distrito Federal, em BrasíliaRodrigo Louzas, retirado do site da PINI SISTEMAS |
|||||||
|
Em
construção em Brasília, o novo Centro Administrativo do Distrito Federal está
apostando em uma tecnologia bastante utilizada na Europa. Para reduzir o peso
próprio das lajes planas, o consórcio formado por Odebrecht e Via Engenharia
adotou o sistema patenteado BubbleDeck. As pré-lajes são içadas em painéis de
armaduras com esferas plásticas confinadas. Os vazios formados pelas esferas
reduzem em até 35% o peso próprio em relação a uma laje comum.
O sistema
utilizado em obras em mais de trinta países, entre eles Grã-Bretanha, Holanda
e Dinamarca fez algumas incursões no Brasil em meados da década de 2000, mas
só agora volta em uma grande obra.
As esferas
plásticas são produzidas com polipropileno e são inseridas entre duas telas
de aço. A execução de uma laje é feita basicamente em quatro etapas. Após a
fabricação dos painéis na fábrica, se inicia a execução do escoramento e a
colocação da malha inferior do módulo. Depois da colocação das esferas, a
malha superior é soldada e o módulo é concretado in loco.
O uso das
esferas dispensa a necessidade de vigas e reduz o número pilares, permitindo
vãos maiores. O sistema também proporciona, de acordo com o fabricante, maior
isolamento acústico e térmico e, em caso de incêndio, as esferas carbonizam
sem emitir gases tóxicos.
A obra dos
16 prédios do Centro Administrativo do Distrito Federal (CADF) possuem o
cronograma de produção de 1.000 m² de painéis BubbleDeck por dia, o que,
segundo os engenheiros responsáveis, representará uma redução do consumo de
concreto e do uso de escoramento em relação ao projeto original.
|
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Sistema construtivo utiliza esferas plásticas confinadas entre armaduras para execução de lajes mais leves
sábado, 23 de fevereiro de 2013
PORQUE PARAUAPEBAS VIROU ESTA IMENSA FAVELA
Este material foi enviado a todos os agentes políticos
em 2006. E nada foi feito. Agora, é um pouco tarde...
Aproveitamos a oportunidade para
lembrar aos nobres vereadores que a carreira política precisa ser encarada com
pragmatismo e determinação. Ninguém quer ser vereador para sempre ou ter apenas
uma legislatura. Quatro anos são quatro dias e as ações de hoje podem perenizar
ou encurtar os planos de muita gente. Analisamos a ação do executivo e sua
falta de tato e habilidade para com o legislativo é gritante, principalmente no
que concerne a execução do Orçamento Participativo. Atropelamento de acordos
históricos, invasão de áreas de influencia, ignorância e descaso para com lideranças
consolidadas, anulação da ação dos presidentes de associações são as suas
características mais marcantes. Mas o que mais chama a atenção é o fato de sua
ação dispensar completamente a presença dos vereadores, tocando o projeto do
orçamento como algo de si, exclusivamente de executivo.
Ocorre que este mesmo executivo
não apresentou proposta nem executou o PDU, exigido por lei, e não teve a habilidade de negociar
previamente a aprovação das demandas advindas de tal forma de governar. Sua
ação é afoita, parece estar confiando
exclusivamente no “poder popular”. Hora,
na aprovação deste orçamento, quem vai votar são os vereadores. Será que todos
concordarão em garantir parcela
significativa do orçamento ao proselitismo
político de um único partido, exponenciando assim o chefe do executivo e seus
principais aliados? Certamente seria
muita bobagem.
Por favor, continue lendo nossa
análise baseada no Estatuto das Cidades que já enviamos ao chefe do executivo e
a alguns vereadores:
... explicar o que está levando a
prefeitura tentar fazer, sozinha até agora, já escolhendo áreas de implantação,
em franco desacordo com o Estatuto das Cidades, para implantar um distrito
industrial em Parauapebas. Por parte dos empresários, ficou patente a falta de
preparo e posicionamento sobre o projeto. Da minha parte, apesar das
evidências, não sei se a vocação da cidade é a mineração. Temos que pensar e
querer mais, ficar eternamente dependendo dos royalties da CVRD é muito arriscado.
Não podemos perder de vista os incentivos do governo do estado, as
oportunidades do ecoturismo, da dinâmica do terceiro setor, das jóias, da
movelaria, da educação e principalmente do cluster global do gado, do potencial
industrial da agricultura, sem falar nos serviços, apenas para citar alguns
campos no mínimo passíveis de estudo para se definir o que queremos de
produção, geração de empregos, renda e crescimento econômico para nossa cidade.
E o mais grave, não se falou uma única vez na
importância da câmara municipal no desenvolvimento e implantação do projeto: as
leis locais exigirão dos vereadores um consistente conhecimento do Estatuto das
Cidades, de planejamento e desenvolvimento econômico e da liberdade que os
agentes
tem para abrir mão de arrecadação e transferência de recursos para a iniciativa
privada se estabelecer no novo distrito. Ainda, a relação custo-benefício da implantação
física: quem banca o arruamento, asfalto, postes, fiação, energia, telefone,
Internet, transporte, saneamento, etc. Não é barato. E precisa de tempo. É
absurdamente claro que Parauapebas é ainda infra-estrutura, e toda implantação
de infra-estrutura precisa de tempo. Em quatro anos não dá e as coisas vão
acontecendo muito lentamente. Não há debate público nem mesmo participação da
sociedade civil organizada nos planos do governo cidadão. A referida lei, exige
coordenação, envolvimento, transparência e temos outro ponto de vista. São
ações que envolverão anos de serviços, negociações para aprovação das regras, participação
determinante do legislativo, impedimentos judiciais. Os resultados de tudo
isto tendem a aparecer somente no médio prazo e podem não ser os esperados. Por
isto insisto, cadê o Plano Diretor, que já deveria estar aprovado? Se
ele existe, onde está? Ele traz em seu
bojo todas estas demandas, que no fundo são de planejamento.
O Estatuto das cidades
A lei 10257, de 10/08/01, Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece Diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências.
No seu art.
2º, destacamos alguns parágrafos que julgamos importantes para ajudar a
orientar o debate, para esclarecer o que precisa ser feito em relação a
decisões de tamanha importância para uma cidade. Estou levando em conta os 113
dias de estudos e planejamento do governo que está devendo a apresentação do
decidido. Não sabemos se o
legislativo participou, pois várias decisões precisam ser respaldadas pelos
vereadores preventivamente, inclusive sua participação pública na forma de aprovação
de novas leis e regras.
Art. 2o A política
urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
III – cooperação entre os governos, a
iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização,
em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território
sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis
ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura
correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade
entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e
ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de
modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição
dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do
Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada
nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os
agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Ainda, num contexto puramente jurídico, o poder
municipal utiliza instrumentos legais para a consecução dos seus projetos. Na
implantação do distrito industrial que é o caso em tela, os instrumentos são
também os citados neste estatuto, conforme
Capítulo
II - Dos Instrumentos da Política Urbana , Seção I - Dos Instrumentos em Geral. Destacamos para melhor compreensão, alguns
pontos importantes para este projeto, o DI.
Art. 4o Para os fins
desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território
e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em
especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e
da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos
setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e
social;
IV – institutos tributários e
financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de
mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de
conservação;
f) instituição de zonas especiais de
interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins
de moradia;
i) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de
construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de
impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos
mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado
o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de
programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a
concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada
coletivamente.
§ 3o Os instrumentos
previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder
Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Finalizando
e de acordo com o Estatuto das Cidades ou qualquer manual de administração
pública, destacamos a regulamentação da necessidade do Plano Diretor. Entendemos que não há
distrito industrial, não há infra-estrutura, não há nada numa cidade dentro do
perfil em que é obrigada a ter um plano diretor se não o apresentar. Não podemos pensar no desenvolvimento, na
vocação da cidade se não termos um projeto
aprovado e compromissado por executivo e legislativo de que as coisas serão
aquelas ali definidas previamente em lei. O envolvimento ilegal,
a corrupção, as relações conflituosas desaparecem quando ambos os poderes
municipais se comprometem num projeto de médio prazo. Assim, de acordo com os
Artigos 41 e 50 desta lei, torna-se obrigatório
elaborar o Plano Diretor municipal no
prazo máximo até julho de 2006. Este estatuto entrou em vigor em
10/08/2001. Do zoneamento urbano e rural e do debate com a sociedade civil saem
o local, o perfil de negócios, o plano de investimentos, a política de
incentivos e o modelo de gestão para o
estabelecimento do DI.
Capítulo III -
Do Plano Diretor.
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das
atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o
desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por
lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana.
§ 1o O plano diretor é
parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor
deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que
instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de
elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e
debates com a participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos
e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado
aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO).
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal
pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182
da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial
interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
§ 1o No caso da
realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e
financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as
medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de
cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de
transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter
no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde
poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na
forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts.
25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e
controle.
Ananindeua
e Belém podem ter erros e certamente serão
exponenciados aqui se não tratarmos o pólo industrial como mais uma política publica de geração de
emprego e renda. Há métodos gerenciais para se estabelecer cronograma de
implantação e volume de empregos gerados e viabilidade econômica. Precisa é se definir que empresas queremos no
distrito industrial, que deve estar inserido, de preferência, no pólo industrial ou cluster de produção
regional, potencializando as condições de sucesso do DI de Parauapebas. Temos
que falar em política regional, pois vamos compartilhar com outras
cidades, estradas, comunicações,
escoamento, técnicas de produção, know how, especialização de mão de obra. É
muito recente as discursões, foram iniciadas em janeiro, não se definiu ainda
que indústrias, não se tem como definir ainda quem ocupará o DI. Há muitos
custos envolvidos, não se trata apenas de uma transferência de indústrias, nem
base industrial a cidade tem. Acreditamos que será necessário o governo
municipal olhar o que herdou em termos de projetos e alternativas reais e
imediatas de geração de emprego e renda. Há cooperativas, associações de
bairros, entidades do terceiro setor com enorme potencial de geração de renda e
ocupação, principalmente para os jovens, que poderiam quase que de imediato apresentar
resultados e avanços significativos. Não há políticas reais para a geração de emprego e renda. Nem
preocupação formal com o trabalho há, quem no poder municipal, num governo de
trabalhadores, cuida do trabalho? Em relação ao DI para esta finalidade, as
prefeituras podem fazer realmente muito pouco. Há uma forte demanda dos jovens
para o primeiro emprego e da mão de obra desqualificada, todos os qualificados
estão trabalhando em Parauapebas. É preciso o governo e os empresários se
abrirem para o debate e perceber que uma cidade é de fato para todos.
Marcadores:
BRASIL,
carajas,
copa do mundo,
cursos,
futebol,
lula,
PARAUAPEBAS,
pele,
politica,
prefeito,
projeto,
rac,
serra pelada,
treinamento
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
PROCEDIMENTOS DE OBRA
TRABALHO EM CONSTRUÇÃO CIVIL
CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI
Deverão efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita
Federal do Brasil:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa
jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante
empreitada total de obra de construção civil;
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial, quando da comercialização de sua
produção diretamente com: Mais informações
1. adquirente domiciliado no exterior (até 11/12/2001, EC no 33/01);
2. consumidor pessoa física, no varejo; dquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
4. outro produtor rural pessoa física;
5.outro segurado especial;
6.empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
f) o consórcio simplificado de produtores rurais; Mais informações
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Estão dispensados de matrícula no CEI:I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada e desde que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa
jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo
custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o
limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.
Esta transação na Internet permite que você cadastre sua própria matrícula CEI sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF). Para isto, inicialmente será necessário que você se identifique e forneça uma senha numérica de uso pessoal, que será obtida ao selecionar a opção abaixo.
O cadastramento de identificação e senha só precisa ser efetuado uma única vez. Estão disponíveis também
nesta opção os serviços de cadastramento de Matrícula CEI, alterações e consultas. As informações prestadas na concessão de matrícula CEI estão sujeitas a exame pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.
Documentos necessários para proceder a matrícula de obra de construção civil
Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são:
Obras de Pessoa Física
Para obra de pessoa física:
Para obra de pessoa jurídica:
Mais informações (produtor rural)
Quando do cadastramento da matrícula do estabelecimento rural de produtor rural pessoa física
deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento dos campos:
FENIX ENGENHARIA, projetos.
A prestação de serviços em engenharia e construção civil, requerem uma DIFERENCIAÇÃO no agitado e aquecido mercado local de loteamentos, demarcações, projetos, construção e reformas.
Os clientes e proprietários, quando decidem construir para morar ou investir, precisam saber que, ao contratar uma consultoria ou construtora, também estão escolhendo como este imóvel será apresentado ao fisco, num processo de separação ou garantia de financiamento. Neste momento, este proprietário ou família estará decidindo sobre a legalidade deste investimento. Todas as obras com área construída acima de 70 m2 precisam de sua inscrição na RFB federal e no INSS.
CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI
Deverão efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita
Federal do Brasil:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa
jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante
empreitada total de obra de construção civil;
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial, quando da comercialização de sua
produção diretamente com: Mais informações
1. adquirente domiciliado no exterior (até 11/12/2001, EC no 33/01);
2. consumidor pessoa física, no varejo; dquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
4. outro produtor rural pessoa física;
5.outro segurado especial;
6.empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
f) o consórcio simplificado de produtores rurais; Mais informações
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Estão dispensados de matrícula no CEI:I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;
Estão dispensados de matrícula no CEI:
|
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada como aquela de responsabilidade de pessoa
jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo
custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o
limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.
Concessão de matrícula CEI |
Esta transação na Internet permite que você cadastre sua própria matrícula CEI sem a necessidade de ir a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil (CAC ou ARF). Para isto, inicialmente será necessário que você se identifique e forneça uma senha numérica de uso pessoal, que será obtida ao selecionar a opção abaixo.
O cadastramento de identificação e senha só precisa ser efetuado uma única vez. Estão disponíveis também
nesta opção os serviços de cadastramento de Matrícula CEI, alterações e consultas. As informações prestadas na concessão de matrícula CEI estão sujeitas a exame pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder.
Concessão de matrícula CEI
Cadastro Específico do INSS - CEI
Cadastro Específico do INSS - CEI
Documentos necessários para proceder a matrícula de obra de construção civil
Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são:
Obras de Pessoa Física
Para obra de pessoa física:
- dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);
- dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);
- cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição.
Para obra de pessoa jurídica:
- dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);
- dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);
- dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.) e cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.
Mais informações (produtor rural)
Quando do cadastramento da matrícula do estabelecimento rural de produtor rural pessoa física
deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento dos campos:
- no campo "nome" deverá constar o nome do produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário;
- no campo "endereço" deverá constar a denominação atribuída à propriedade rural;
- no campo "início de atividade" deverá constar a data declarada pelo produtor rural;
- no ato do cadastramento também deverão ser informados os dados do co-responsável, bem como endereço para correspondência.
Mais informações (Consórcio simplificado de produtores rurais)
A matrícula para o consórcio simplificado de produtores rurais deverá ser feita em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consorcio;
Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando-se o nome e a matrícula CEI de cada um;
As alterações cadastrais deverão ser providenciadas pelo produtor rural pessoa física que represente o consórcio, devendo no ato da alteração ser exigido documento registrado em cartório de títulos e documentos, onde conste as alterações a serem processadas;
__________________________________________________________________
© Copyright Receita Federal do Brasil - 13/03/2011
Assinar:
Postagens (Atom)






