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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Vantagens e Desvantagens da Energia Solar Fotovoltaica


Todos nós gostaríamos de possuir em nossos telhados, um sistema de aproveitamento da radiação solar, que nos economizasse uma parte da energia que consumimos diariamente.
Para o aquecimento da água de uso sanitário (banho, cozimento, lavagem de utensílios e roupas, etc) temos os Sistemas de Aquecimento Solar (SAS) altamente difundidos no Brasil e no mundo. Mas é possível converter a energia radiante do sol diretamente em energia elétrica, através de um sistema fotovoltaico. São dois tipos de sistemas fotovoltaicos:
Cada um desses sistemas tem o seu potencial e melhor local de uso e aplicação. Falaremos agora sobre as vantagens e desvantagens de cada um desses sistemas, em especial dos sistemas fotovoltaicos conectados à rede.

Sistemas Fotovoltaicos Autônomos

Um sistema fotovoltaico autônomo gera todo o potencial que é consumido diariamente, por isso deve ter alta confiabilidade. Essa alta confiabilidade torna o sistema fotovoltaico autônomo mais complexo e oneroso, se comparado a um sistema fotovoltaico on-grid. Já discutimos anteriormente as vantagens e desvantagens de um sistema PV autônomo, exibidos na tabela abaixo:
Ao cogitar a implantação de um sistema fotovoltaico autônomo, este deve ser comparado a outro tipo de gerador de energia, considerando a vida útil prevista para o sistema. Como o insumo de um sistema fotovoltaico é gratuito e inesgotável, essa vantagem deve ser considerada nos custo do sistema.

Sistemas Fotovoltaicos On-Grid (Conectados à Rede)

Os sistemas fotovoltaicos conectados à rede de distribuição de energia elétrica têm como maiores vantagens o seu rendimento (comparado aos sistemas autônomos) e a possibilidade de aproveitamento de áreas mortas da arquitetura para a geração de eletricidade. Por não utilizarem armazenamento elétrico (pois a energia é consumida à medida que é gerada), os sistemas PV on-grid têm menos perdas que os sistemas PV autônomos.
Dentre as desvantagens podemos citar a falta de autonomia pois, sem o armazenamento elétrico, a geração elétrica não se mantém constante devido intermitência da radiação solar. Tal fato torna o sistema fotovoltaico on-grid totalmente dependente da rede. Além disso, um sistema PV on-grid se desligará automaticamente quando não houver energia vindo da rede. Isso é uma forma de proteção dos operadores da rede, e é uma função básica de qualquer inversor grid-tie.
Ainda nesse assunto, saiba que os inversores grid-tie tem seus parâmetros definidos de maneira que não contribuam para sujar a energia da rede. Explico:
Um inversor grid-tie copia a tensão e a frequência da rede, acompanha esses valores e, à medida que recebe potência do arranjo fotovoltaico, injeta corrente com a mesma tensão e frequência. No caso de aumentos e diminuições momentâneas (picos e afundamentos) da tensão, o inversor copiará o valor e acompanhará a rede. Se essa deformação do sinal elétrico ultrapassar valores seguros, o inversor simplesmente não acompanhará a rede, e NÃO injetará energia. Desse modo o inversor grid-tie evitará contribuir com a sujeira da rede elétrica.
Infelizmente esse comportamento protecionista do inversor grid-tie faz com que, ao ser instalado em uma localidade com graves variações de energia elétrica da concessionária, o seu rendimento seja muito pequeno. Afinal o inversor ficará a maior parte do tempo monitorando a rede, até encontrar o momento certo para injetar a energia fotovoltaica. A ciência desse fato pode inviabilizar tecnicamente um projeto de sistema fotovoltaico conectado à rede, salvaguardando o consumidor/gerador de um investimento financeiro sem retorno.
A tabela abaixo faz um comparativo entre um sistema fotovoltaico autônomo e um sistema fotovoltaico on-grid:
Em suma, os sistemas fotovoltaicos 0n-grid têm as mesmas vantagens e desvantagens que um sistema fotovoltaico autônomo, exceto o superdimensionamento do arranjo fotovoltaico e o rendimento global do sistema. A presença da energia elétrica da rede compensa os períodos de menor insolação, tornando desnecessário o superdimensionamento do arranjo fotovoltaico para suprir as necessidades em tais períodos. A rede de distribuição não age como uma bateria, mas sim como uma carga ideal, consumindo toda a energia que é gerada no momento da geração.
Um sistema fotovoltaico gera potencial elétrico durante as horas de sol. Uma residência, geralmente, tem perfil de consumo noturno, com maior consumo energético à noite, quando a maioria das pessoas voltam para suas casas e utilizam os seus aparelhos eletroeletrônicos em maior quantidade. Ou seja, a energia gerada pelo sistema fotovoltaico on-grid não será consumida imediatamente pela residência. Já uma edificação utilizada como ponto comercial tem um perfil de consumo energético, em sua grande maioria, diurno. Nesses locais, o consumo de eletricidade se dá no horário comercial, entre as 8:00 e as 18:00 horas, bem nos horários em que um sistema fotovoltaico gera potencial elétrico. Nesse caso, com um sistema PV 0n-grid dimensionado para fornecer o potencial consumido diariamente, todo o potencial seria imediatamente consumido pela própria edificação. Pouco ou nenhum potencial sairia para a rede de distribuição.
Ainda não temos, no Brasil, uma definição de como será feita a troca de energia entre as concessionárias e os seus clientes que possuem sistemas fotovoltaicos. Algumas distribuidoras de energia elétrica ainda não aceitam bem os sistemas fotovoltaicos, e não registram a energia que é injetada em sua rede de distribuição. Na situação atual dos sistemas fotovoltaicos on-grid e sua regulamentação no Brasil, temos a seguinte desvantagem: em uma residência (com perfil de consumo noturno) a implantação de um sistema fotovoltaico on-grid pode não ser tão vantajoso quanto em uma casa comercial (de perfil de consumo diurno), pois a concessionária de eletricidade ao não computar os valores energéticos injetados não oferece as vantagens de um sistema PV on-grid. A partir do momento da regulamentação dos sistemas fotovoltaicos on-grid, essa desvantagem desaparecerá completamente.



O que é um Sistema Fotovoltaico

Publicado em 12 de agosto de 2011 - 2 Comentarios
Um sistema fotovoltaico é uma fonte de potência elétrica, na qual as células fotovoltaicas transformam a Radiação Solar em energia elétrica aproveitável.
Os sistemas fotovoltaicos podem ser instalados em qualquer localidade que receba radiação solar suficiente. Como não utilizam combustíveis e não possuem partes móveis, requerem menor manutenção. Durante o funcionamento não produzem ruídos, acústicos e eletromagnético, nem emitem gases tóxicos ou outro tipo de poluição ambiental.
A confiabilidade dos sistemas fotovoltaicos é tão alta, que são utilizados em locais inóspitos como: espaço, desertos, selvas, etc.
Os sistemas fotovoltaicos são classificados de acordo ao seu funcionamento em:
1 – Sistemas Isolados;
2 – Sistemas conectados à rede;
Os sistemas isolados não possuem contato com a rede de distribuição das concessionárias. São instalados em locais que, por qualquer motivo, não são contemplados pela rede de distribuição, ou como sistemas de backup. Os sistemas isolados podem ser híbridos ou autônomos
Um sistema híbrido é aquele que, além do sistema de geração fotovoltaica, possui outro gerador de eletricidade. Em locais remotos que possuam bom potencial de vento, geralmente se utilizam os aerogeradores, também chamados de turbinas eólicas. É o chamado sistema híbrido solar-eólico. Em localidades mais acessíveis (como fazendas, sítios, etc. ) costuma-se utilizar geradores a diesel. Nesse caso é dada prioridade ao sistema fotovoltaico, mas a presença do gerador permite que o banco de baterias seja menor, geralmente para um dia.
Os sistemas autônomos dependem unicamente do sol para fornecer eletricidade. Os bancos de baterias costuma ser maiores, já que se a radiação solar não for suficiente para recarregar a parcela de energia utilizada, as baterias deverão suprir eletricidade por mais dias. Esse tipo de sistema é utilizado em localidade que não possuem potencial eólico, ou o transporte do combustível é caro (ex.: comunidades na amazônia).
Os sistemas fotovoltaicos conectados à rede, também chamados de on-grid (pela terminologia em inglês) são construídos próximo à rede de distribuição das concessionárias, e utilizam as suas linhas de transmissão para escoar a energia produzida. Por esse motivo, os sistemas on-grid necessitam de regulamentação. Esses sistemas são totalmente dependentes da rede, pois devem funcionar em sincronia com as variações que possam surgir nas linhas de distribuição. Os sistemas conectados são mais eficientes que os sistemas isolados pois, geralmente, não possuem sistema de armazenamento. A rede age como uma carga, absorvendo toda a energia gerada. Os sistemas de armazenamento consomem uma parte da energia, que é perdida. Entretanto é possível um sistema fotovoltaico conectado à rede com sistema de armazenamento para backup, que fornece energia ininterrupta para cargas determinadas. Esse tipo de sistemas é de constituição mais difícil, tanto técnica, quanto financeiramente.
Estamos presenciando um grande avanço na inserção dos sistemas conectados à rede no Brasil, através de projetos de lei e estudos por diversos órgãos e instituições. Tivemos a primeira usina solar entrando em operação recentemente, o que abriu margem para os incentivos que virão.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

PORQUE PARAUAPEBAS VIROU ESTA IMENSA FAVELA





Este material foi enviado a todos os agentes políticos em 2006. E nada foi feito. Agora, é um pouco tarde...


Aproveitamos a oportunidade para lembrar aos nobres vereadores que a carreira política precisa ser encarada com pragmatismo e determinação. Ninguém quer ser vereador para sempre ou ter apenas uma legislatura. Quatro anos são quatro dias e as ações de hoje podem perenizar ou encurtar os planos de muita gente. Analisamos a ação do executivo e sua falta de tato e habilidade para com o legislativo é gritante, principalmente no que concerne a execução do Orçamento Participativo. Atropelamento de acordos históricos, invasão de áreas de influencia, ignorância e descaso para com lideranças consolidadas, anulação da ação dos presidentes de associações são as suas características mais marcantes. Mas o que mais chama a atenção é o fato de sua ação dispensar completamente a presença dos vereadores, tocando o projeto do orçamento como algo de si, exclusivamente de executivo.
Ocorre que este mesmo executivo não apresentou proposta nem executou o PDU, exigido por lei,  e não teve a habilidade de negociar previamente a aprovação das demandas advindas de tal forma de governar. Sua ação é afoita, parece estar  confiando exclusivamente no “poder popular”.  Hora, na aprovação deste orçamento, quem vai votar são os vereadores. Será que todos concordarão em garantir  parcela significativa do orçamento ao  proselitismo político de um único partido, exponenciando assim o chefe do executivo e seus principais aliados?  Certamente seria muita bobagem.
Por favor, continue lendo nossa análise baseada no Estatuto das Cidades que já enviamos ao chefe do executivo e a alguns vereadores:
 




... explicar o que está levando a prefeitura tentar fazer, sozinha até agora, já escolhendo áreas de implantação, em franco desacordo com o Estatuto das Cidades, para implantar um distrito industrial em Parauapebas. Por parte dos empresários, ficou patente a falta de preparo e posicionamento sobre o projeto. Da minha parte, apesar das evidências, não sei se a vocação da cidade é a mineração. Temos que pensar e querer mais, ficar eternamente dependendo dos royalties da CVRD é muito arriscado. Não podemos perder de vista os incentivos do governo do estado, as oportunidades do ecoturismo, da dinâmica do terceiro setor, das jóias, da movelaria, da educação e principalmente do cluster global do gado, do potencial industrial da agricultura, sem falar nos serviços, apenas para citar alguns campos no mínimo passíveis de estudo para se definir o que queremos de produção, geração de empregos, renda e crescimento econômico para nossa cidade.
E o mais grave, não se falou uma única vez na importância da câmara municipal no desenvolvimento e implantação do projeto: as leis locais exigirão dos vereadores um consistente conhecimento do Estatuto das Cidades, de planejamento e desenvolvimento econômico e da liberdade que os agentes tem para abrir mão de arrecadação e transferência de recursos para a iniciativa privada se estabelecer no novo distrito. Ainda, a relação custo-benefício da implantação física: quem banca o arruamento, asfalto, postes, fiação, energia, telefone, Internet, transporte, saneamento, etc. Não é barato. E precisa de tempo. É absurdamente claro que Parauapebas é ainda infra-estrutura, e toda implantação de infra-estrutura precisa de tempo. Em quatro anos não dá e as coisas vão acontecendo muito lentamente. Não há debate público nem mesmo participação da sociedade civil organizada nos planos do governo cidadão. A referida lei, exige coordenação, envolvimento, transparência e temos outro ponto de vista. São ações que envolverão anos de serviços, negociações para aprovação das regras, participação determinante do legislativo, impedimentos judiciais. Os resultados de tudo isto tendem a aparecer somente no médio prazo e podem não ser os esperados. Por isto insisto, cadê o Plano Diretor, que já deveria estar aprovado? Se ele existe, onde está?  Ele traz em seu bojo todas estas demandas, que no fundo são de planejamento.

O Estatuto das cidades
A lei 10257, de 10/08/01, Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece Diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
No seu art. 2º, destacamos alguns parágrafos que julgamos importantes para ajudar a orientar o debate, para esclarecer o que precisa ser feito em relação a decisões de tamanha importância para uma cidade. Estou levando em conta os 113 dias de estudos e planejamento do governo que está devendo a apresentação do decidido. Não sabemos se o legislativo participou, pois várias decisões precisam ser respaldadas pelos vereadores preventivamente, inclusive sua participação pública na forma de aprovação de novas leis e regras.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Ainda, num contexto puramente jurídico, o poder municipal utiliza instrumentos legais para a consecução dos seus projetos. Na implantação do distrito industrial que é o caso em tela, os instrumentos são também os citados neste estatuto, conforme  Capítulo II - Dos Instrumentos da Política Urbana ,  Seção I - Dos Instrumentos em Geral.  Destacamos para melhor compreensão, alguns pontos importantes para este projeto, o DI.

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.


Finalizando e de acordo com o Estatuto das Cidades ou qualquer manual de administração pública, destacamos a regulamentação da necessidade do Plano Diretor. Entendemos que  não  há distrito industrial, não há infra-estrutura, não há nada numa cidade dentro do perfil em que é obrigada a ter um plano diretor se não o apresentar.  Não podemos pensar no desenvolvimento, na vocação da cidade se não termos um projeto aprovado e compromissado por executivo e legislativo de que as coisas serão aquelas ali definidas previamente em lei. O envolvimento ilegal, a corrupção, as relações conflituosas desaparecem quando ambos os poderes municipais se comprometem num projeto de médio prazo. Assim, de acordo com os Artigos 41 e 50  desta lei, torna-se obrigatório elaborar o Plano Diretor municipal no   prazo máximo até julho de 2006.  Este estatuto entrou em vigor em 10/08/2001. Do zoneamento urbano e rural e do debate com a sociedade civil saem o local, o perfil de negócios, o plano de investimentos, a política de incentivos e o modelo de gestão  para o estabelecimento do DI.

Capítulo III - Do Plano Diretor. 
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO).

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.


Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.

Ananindeua e Belém podem ter erros e certamente serão  exponenciados aqui se não tratarmos o pólo industrial como  mais uma política publica de geração de emprego e renda. Há métodos gerenciais para se estabelecer cronograma de implantação e volume de empregos gerados e viabilidade econômica.  Precisa é se definir que empresas queremos no distrito industrial, que deve estar inserido, de preferência,  no pólo industrial ou cluster de produção regional, potencializando as condições de sucesso do DI de Parauapebas. Temos que falar em política regional, pois vamos compartilhar com outras cidades,  estradas, comunicações, escoamento, técnicas de produção, know how, especialização de mão de obra. É muito recente as discursões, foram iniciadas em janeiro, não se definiu ainda que indústrias, não se tem como definir ainda quem ocupará o DI. Há muitos custos envolvidos, não se trata apenas de uma transferência de indústrias, nem base industrial a cidade tem. Acreditamos que será necessário o governo municipal olhar o que herdou em termos de projetos e alternativas reais e imediatas de geração de emprego e renda. Há cooperativas, associações de bairros, entidades do terceiro setor com enorme potencial de geração de renda e ocupação, principalmente para os jovens, que poderiam quase que de imediato apresentar resultados e avanços significativos. Não há políticas  reais para a geração de emprego e renda. Nem preocupação formal com o trabalho há, quem no poder municipal, num governo de trabalhadores, cuida do trabalho? Em relação ao DI para esta finalidade, as prefeituras podem fazer realmente muito pouco. Há uma forte demanda dos jovens para o primeiro emprego e da mão de obra desqualificada, todos os qualificados estão trabalhando em Parauapebas. É preciso o governo e os empresários se abrirem para o debate e perceber que uma cidade é de fato para todos.


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