Esta lei amplia as possibilidades de financiamento. Ela esta na raiz da rápida expansão imobiliária de Parauapebas. Quando falamos em endividamento da cidade, estamos exponenciando as centenas, talvez milhares de famílias que adquiriram seus terrenos financiados, a juros e taxas extorsivos e compraram material de construção no mercado local, a preços abusivos. Temos um possível problema de pagamento futuro ai. É preciso atenção.
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre o Sistema de
Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção I
Da finalidade
Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade
promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis
com as da formação dos fundos respectivos.
Seção II
Das entidades
Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os
bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as
sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as
companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN,
outras entidades.
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições
não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por
finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação,
no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo
emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços
compatíveis com as suas atividades.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições
para o funcionamento das companhias de que trata este artigo.
Seção III
Do financiamento imobiliário
Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente
efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de
mercado e observadas as prescrições legais.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados
recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores
mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI,
serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições
essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos
de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o
inciso I, observada a legislação vigente.
§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com
pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento
imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas
para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual
reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência e cobrança.
§ 2o As operações de
comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil
de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas
mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 2o As operações de comercialização
de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de
financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições
permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação
obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o
ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de
inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
Seção IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é
título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos
imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá as seguintes características:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação
dos valores e das datas de pagamento das diversas
parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida
a capitalização;
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado
origem.
§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas
centralizados de custódia e liquidação financeira de títulos privados.
§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos,
garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da
companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem
esse ativo.
Seção V
Da securitização de créditos imobiliários
Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais
créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de
crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia
securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada
crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja
vinculado e indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja
registrado e respectiva matrícula, bem como o número do registro do ato pelo
qual o crédito foi cedido;
I - a identificação do devedor e o valor
nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a
que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que
esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual
o crédito foi cedido; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada
crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja
vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja
registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o
crédito foi cedido; (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série
emitida, se for o caso.
Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da
alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Do regime fiduciário
Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime
fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de
Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição
financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os
adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse regime.
Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da
companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos,
que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às
seguintes condições:
I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a
emissão;
II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos
créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;
III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de
títulos;
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de
sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
V - a forma de liquidação do patrimônio separado.
Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o
regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam
matriculados os respectivos imóveis.
Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia
securitizadora;
II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que
se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;
III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem
afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de
obrigações fiscais;
IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia
securitizadora;
V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer
dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;
VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.
§ 1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos
beneficiários e demais credores do patrimônio separado, se este se tornar
insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra o patrimônio da
companhia securitizadora.
§ 2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a
companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio
separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de
Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários, com
observância dos requisitos previstos nesta seção.
§ 3º A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos
imobiliários integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido
constituídas garantias adicionais por terceiros.
Art. 12. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora
administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes
em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações
financeiras.
Parágrafo único. A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora
responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição
legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda,
por desvio da finalidade do patrimônio separado.
Art. 13. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da
comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação,
incumbindo-lhe:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários,
acompanhando a atuação da companhia securitizadora na administração do
patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos
interesses dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao
patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;
III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a
administração do patrimônio separado;
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a
liquidação do patrimônio separado;
V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de
Securitização de Créditos.
§ 1º O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por
descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou
administração temerária.
Art. 14. A insuficiência dos bens do patrimônio separado não dará causa à
declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário
convocar assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de
administração ou liquidação do patrimônio separado.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia geral estará legitimada
a adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do patrimônio
separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para
outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio e a
nomeação do liquidante.
§ 2º A assembléia geral, convocada mediante edital publicado por três vezes,
com antecedência de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em que
tiver sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação,
com a presença de beneficiários que representem, pelo menos, dois terços do
valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo
válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital.
Art. 15. No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente
fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos
imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral
dos beneficiários para deliberar sobre a forma de administração, observados os
requisitos estabelecidos no § 2º do art. 14.
Parágrafo único. A insolvência da companhia securitizadora não afetará os
patrimônios separados que tenha constituído.
Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta seção pelo
implemento das condições a que esteja submetido, na conformidade do Termo de
Securitização de Créditos que o tenha instituído.
§ 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime
fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três dias úteis, à
companhia securitizadora, termo de quitação, que servirá para baixa, nos
competentes Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído o regime
fiduciário.
§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará na reintegração ao
patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários que
sobejarem.
§ 3o Os emolumentos devidos aos Cartórios
de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias
reais existentes serão cobrados como ato único. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Seção VII
Das garantias
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser
garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação
de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de
venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo
constituem direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III
deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas
suplementarmente por anticrese.
Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a
transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação
da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de pagamento;
III - a taxa de juros;
IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos
cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;
II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto
durar a cessão fiduciária;
III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para
receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente
no contrato de alienação do imóvel;
IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
§ 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de
deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor
cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da
dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente,
como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.
§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não
bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das
despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará
obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no
contrato.
Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a
tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente,
ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da
legislação pertinente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário
no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.
Art. 21. São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos
aquisitivos sobre imóvel, ainda que em construção.
§ 1º O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do
débito e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são
caucionados.
§ 2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda
cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário,
sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito
ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.
§ 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o
pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades,
será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito
de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim
acrescida.
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o
negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia,
contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de
coisa imóvel.
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa
física ou jurídica, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção,
não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
§ 1o A
alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não
sendo privativa das entidades que operam no SFI. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 2o A alienação fiduciária poderá ter
como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se
houver a consolidação do domínio útil no fiduciário. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ter como objeto
bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a
consolidação do domínio útil no fiduciário. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser
contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que
operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será
exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário. (Redação
dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses
dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à
duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos
por período determinado. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante
registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de
título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o
fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do
fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do
imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de
aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e
dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste
artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o
fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de
multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o
valor do contrato.
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial
do competente Registro de Imóveis efetuará o
cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
§ 3o Nas hipóteses
em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para
outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata
este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua
transferência. (Incluído
pela Lei nº 12.703, de 2012)
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e
constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a
propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante
legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do
fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no
prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do
pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de
intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a
intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante
legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por
solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de
Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem
deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial
certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de
Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos,
em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil
acesso, se no local não houver imprensa diária.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de
alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da
mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas
de cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando
esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do
imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do imóvel,
da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
§ 7o Decorrido o
prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o
oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o
registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do
fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de
transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o
sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do
pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o
caso, do laudêmio. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência
do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida,
dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o
fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata
o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao
valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o
segundo leilão, nos quinze dias seguintes.
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou
superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos
legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do
leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais
encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de
intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas
as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor
entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela
compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os
valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato
esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte
final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior
ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o
credor da obrigação de que trata o § 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco
dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida,
mediante termo próprio.
§ 7o Se o
imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta
dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário,
devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da
consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 8o Responde o
fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e
quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja
posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a
data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 7o Se o imóvel estiver locado, a
locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a
denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da
consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos,
taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou
venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o
fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser
imitido na posse. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a
transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à
propriedade fiduciária em garantia.
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir
os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária
em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o
adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do
art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente,
para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto
no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado,
de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao
fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da
legislação pertinente.
Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos
arts. 647 e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão
estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos
mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei
nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada
a notificação do devedor.
Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo,
inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de
financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º
e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de
cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário
em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á,
respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das
condições e critérios de sua aplicação.
Art. 37. Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a
legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou
comerciais.
Art. 37-A. O fiduciante pagará ao
fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel,
por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere
o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em
leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido
na posse do imóvel.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 37-B. Será considerada
ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a
contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por
prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem
vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração,
valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do
art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em
que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer
efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação
de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem
concordância por escrito do fiduciário. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta Lei,
quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão
ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do
art. 134, II, do Código Civil.
Art. 38. Os
contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo
com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com
garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da
aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos
reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles
se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito,
não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e
alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento
mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por
instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública,
para todos os fins de direito. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou
resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão
ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos
de escritura pública. (Redação
dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere
esta Lei:
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966.
"Art.
167. ...................................................................
I - ..............................................................................
..................................................................................
35) da alienação fiduciária em
garantia de coisa imóvel.
II -
..............................................................................
...................................................................................
17) do Termo de Securitização
de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário."
Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir.